Lei1283 Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950
Decreto30691 Decreto nº 30.691 de 29 de março de 1952
TÍTULO VIII – CAPÍTULO I (Leite em natureza)
Art. 150 – Devem ser sempre examinadas, após incisão, os gânglios inguinais ou retro-mamários, os ilíacos, os pré-crurais, os pré-escapuladores e os pré-peitorais.
§ 1º – Nas especies ovina e caprina, a simples palpação dos pré-escapulares e pré-crurais constitui a norma geral, praticando-se incisões sempre que ncessário, para esclarecimento da anormalidade percebida na apalpação.
Art. 475 – Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
Art. 480 – A produção de leite das espécies caprina, ovina e outras, fica sujeita às mesmas determinações do presente Regulamento, satisfeitas às exigências para sua identificação.
Art. 481 – A composição média do leite das espécies caprinas, ovina e outras, bem como as condições de sua obtenção, serão determinadas quando houver produção intensiva desse produto.
Art. 486 – Só se permite o aproveitamento de leite de vaca, de cabra, da ovelha e de outras espécies, quando:
1 – as fêmeas se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
2 – não estejam no período final de gestação, nem na fase colostral;
3 – não reajam á prova de tuberculose (tuberculina) nem apresentem reação positiva às provas do diagnóstico da brucelose, obedecidos os dipositivos da legislação em vigor.
Art. 820 – Na rotulagem do leite em natureza será observado mais o seguinte:
3 – Indicar, em caracteres bem visíveis e uniformes, e designação da espécie animal quando não for bovina, tais como: “leite de cabra“, “leite de ovelha” e outros.
Art. 3º Revogam-se os § 3º do art. 135, art. 136, art. 137, art. 138, art. 139, art. 342, art. 343, art. 344, art. 345, art. 346, art. 347, art. 348, art. 349, art. 350, art. 351, art. 352, art. 353, art. 354, art. 355, art. 356, art. 357, art. 358, art. 359, art. 360, art. 361, art. 362, art. 363, § lº do art. 519, as alineas “a” e “b” do art. 547, art. 548, art. 549, art. 550, art. 551, art. 552, art. 553, art. 555, § lº e § 2ºdo art. 557, art. 558, art. 559, art. 560, art. 561, art. 562, art. 563, art. 565, art. 566, art. 567, art. 569, art. 570, art. 572, art. 573, art. 574, art. 575, art. 576, art. 577, art. 578, art. 579, art. 580, art. 582, art.583 art. 584, art. 585, art. 586, art. 588, art. 589, art. 590, art. 591, art. 592, art. 593, art. 594, art. 595, art ,596 art. 597, alineas “a” e “b” do art. 599, itens 1 a 4 do art. 600, itens 1 a 5 do art. 601, itens 1 a 3 do art 606, itens 1 a 7 do art. 611, § lº, § 2º, § 3º e § 4º do art. 611, itens 1 a 6 do art. 612, itens 1 a 7do art 613, § lº e § 2º do art. 613, itens 1 a 7 do art. 615, itens 1 a 7 do art. 621, itens 1 a 7 do art.625, itens 1 a 7 do art. 629, art.633, art. 635, art. 636, art. 637, art. 638, art. 639, art. 640, art. 641, itens 1 e 2 do art. 659, art. 660, itens de 1 a 7 do art. 682, art. 758, art. 759, art. 760, art. 761, art. 762, art_ 763, art. 764, art. 765, art. 766, art. 767, art. 768, art. 793, §§ lº, 2º e 3º do art. 795, art. 798, item 3 do art. 818, e art. 825 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.
Brasília, 4 de Junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
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